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Interpretação autêntica ou legislativa

Por Prof. Marcos de Souza e Silva em
Prof. Marcos de Souza e Silva
Prof. Marcos de Souza e Silva é Analista de Planejamento e Orçamento do Ministér
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09 Set
Salve pessoal!
Hoje vamos falar de um tipo de interpretação das leis que vive aparecendo nas provas.
Trata-se da Interpretação autêntica ou legislativa, que é classificada dentro do grupo que as classifica as quanto as fontes.
Isso quer dizer que o que está se avaliando é  de onde vem a interpretação dada.

Vejamos uma questão típica:

Questão1 - TRE – MA Analista Judiciário – CESPE - 2009

A interpretação da lei realizada pelo aplicador do direito constitui exemplo de interpretação autêntica.

Vamos lá.

O examinador está dizendo que o aplicador do direito, em outras palavras, o juiz, ao interpretar a lei, o faz dentro do conceito de interpretação autêntica ou legislativa.

Ora, se a interpretação é legislativa não pode ser do juiz, que pertence ao judiciário.

Por aí, mesmo sem saber muito bem a definição, já poderíamos acertar a questão.

Mas para consolidar nosso conhecimento vamos conceituar o tema do artigo.

Interpretação autêntica ou legislativa é aquela que decorre da própria lei, nos casos em que um parágrafo ou artigo posterior explica o anterior, ou mesmo um outro dispositivo legal trata de esclarecer o que uma lei anterior havia dito.

Quem faz? Quem tiver a competência para legislar sobre o tema.

ATENÇÃO! Não é somente o Poder Legislativo. Afinal, aqui é a terra das Medidas Provisórias, rsrsrsrs.


Abraço, pessoal.

E continuem firmes nos estudos.

Marcos

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Sobre o Autor

Prof. Marcos de Souza e Silva

Prof. Marcos de Souza e Silva é Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ltado atualmente na Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI. É Oficial da reserva não remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, e é professor de Direito Civil e Direito Penal.

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