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A recente absolvição, pela Câmara dos Deputados, da Deputada do PMN-DF, Jaqueline Roriz, amplamente divulgada pela mídia, nos oferece o “mote” para discutirmos as hipóteses de perda de mandato de deputados e senadores, previstas no artigo 55 da CF/88. Esse assunto envolve as chamadas imunidades parlamentares.
Tais prerrogativas, em tese, não deveriam ser entendidas como privilégios pessoais mas sim como garantias destinadas à proteção das funções legislativas dos representantes da população e da Federação, com o intuito de resguardar e assegurar o seu livre exercício, sem ingerências dos demais poderes do Estado, abusos e pressões de toda ordem.
As imunidades parlamentares são classificadas em materiais e formais (ou processuais). A imunidade material, prevista no caput do art. 53 da CF/88, estabelece que os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos.
A jurisprudência do STF tem se manifestado no sentido de que a imunidade material protege as manifestações dentro e fora das Casas Legislativas. Para as manifestações no âmbito das Casas, há uma presunção absoluta da pertinência com o exercício da atividade parlamentar. No caso de manifestações exteriores, deverá ser avaliado o caso concreto.
Já a imunidade formal ou Processual diz respeito às condicionantes da prisão e da possibilidade de sustação do andamento do processo.
Aqui vamos nos ater, entretanto, às hipóteses de perda do mandato do parlamentar.
Sem adentrar no mérito da absolvição da Deputada, vamos entender, desde já, que para que você guarde de uma vez como e quando um Deputado ou Senador poderá perder seu mandato, deve ter em mente esta mensagem:
“Quanto mais grave a infração, mais difícil a perda do mandato”.
Mas é isso mesmo? Senão vejamos: as hipóteses de perda de mandato parlamentar estão no art. 55, e são as seguintes:
I – Infração às proibições do art. 54 (interesses privados incompatíveis com o cargo, tais como contrato individual com entidades da administração indireta, exercício de outro cargo ou função pública, dirigente de empresa com benefício oriundo do Poder Público etc);
II – procedimento incompatível com o decoro parlamentar (esta a hipótese do processo de perda do mandato da Deputada do PMN, no caso, recebimento de vantagem indevida);
III – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Pois bem, vamos fazer aqui uma pausa. Estas três hipóteses de perda do mandato, estão sujeitas à decisão da Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, cuja sessão será encaminhada mediante voto secreto e quórum de maioria absoluta, após provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, conforme previsto no § 2º do art. 55 da CF.
As demais hipóteses de perda de mandato, ainda no art. 55, são:
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
Nestes casos, a perda do mandato, veja bem, será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, conforme prescreve o §3º do mesmo art. 55. Ou seja, trata-se um mero ato declaratório de uma situação pré-existente.
Bom, é claro que em questão de gravidade de uma infração, sempre cabe uma questão de subjetividade na apreciação dos fatos. Mas lembre-se de que você está estudando para concurso público!
Perceba, esta é a dica, que as violações ou delitos mais graves cometidos pelos parlamentares (violação às proibições expressas, quebra de decoro e condenação criminal definitiva), paradoxalmente, têm maior dificuldade para resultarem na perda do mandato do parlamentar, pois exigem deliberação de um juízo de conveniência por voto secreto e maioria absoluta da Casa respectiva.
A quebra de decoro envolve, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso ou a percepção de vantagens indevidas.
A condenação criminal transitada em julgado é a mais gritante incongruência dessa regra, já que o art. 15, III, da CF/88, estabelece, para qualquer cidadão, a perda ou suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Assim, se o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3°, II), constitui, por óbvio, requisito indispensável para o exercício do mandato eletivo.
Entretanto, para os congressistas, essa regra não se aplica, em virtude do inciso VI do art. 55, combinado com o § 2.° do mesmo artigo, já que não há perda automática do cargo.
Façamos agora algumas questões do CESPE sobre este tópico.
(CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) Carlos, deputado estadual, utilizou a tribuna da respectiva assembléia legislativa para comunicar aos seus pares um grave fato ocorrido na sua vida particular, sendo que acabou por ofender a honra de João, senador da República, ao acusá-lo de fato descrito como crime. João, que além de político é radialista, acabou por utilizar o espaço do seu programa de rádio semanal para ofender a honra de Carlos, com acusações que, igualmente, não têm relação com o mandato parlamentar. Acerca dessa situação hipotética e das imunidades parlamentares na forma da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
a. Não há imunidade material na conduta praticada por Carlos.
b. Não há imunidade material na conduta praticada por João.
c. A imunidade material para o crime não se estende para a ação de reparação civil.
d. O regime jurídico das imunidades dos parlamentares federais não se estende aos parlamentares estaduais.
e. Independentemente do que preveja a constituição do respectivo estado, eventual ação penal proposta contra Carlos será julgada pelo juiz criminal competente do estado onde exerce seu mandato
A alternativa “a” está errada. A imunidade material protege a conduta de Carlos na tribuna da assembléia legislativa, independentemente do teor do seu pronuciamento, dada sua condição de parlamentar. Diferente é o caso de um pronunciamento feito fora da Casa legislativa, que só estará protegido se tiver relação com o exercício da função.
Correta a alternativa “b”. A imunidade parlamentar é de caráter absoluto no âmbito das Casas Legislativas, e fora delas, deverá ser feita uma averiguação do caso concreto, para avaliar a pertinência dos fatos com o exercício das funções parlamentares. No caso em exame, João, radialista, ao exercer seu direito de resposta no veículo de comunicação, ofendeu a honra do parlamentar em assunto alheio ao mandato parlamentar, não usufruindo, portanto, dos benefícios da imunidade material.
A alternativa “c” está errada, pois os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (CF, art. 53)
A alternativa “d” está errada porque se estendem aos deputados estaduais as regras aplicáveis aos congressistas (CF, art. 27, § 1º).
A alternativa “e” está errada porque a prerrogativa de foro dos deputados estaduais estará detalhada na Constituição estadual (em regra, são julgados pelo Tribunal de Justiça local).
Gabarito: “b”
(CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJAL/2008) As imunidades dos deputados federais e dos senadores previstas na CF subsistirão mesmo no estado de sítio, não havendo possibilidade de sua suspensão.
Nos termos do art. 53, 8º, as imunidades podem ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Item errado.
(CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJAL/2008)Os deputados estaduais se submetem ao mesmo regime das imunidades previsto na CF para os deputados federais e senadores.
Estabelece o art. 27, § 1º que será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras da CF/88 sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Trata-se de princípio constitucional extensível, de observância obrigatória por parte dos estados-membros, no exercício de seu poder de auto organização, ao elaborarem suas constituições.
Item certo.
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