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Olá futuros servidores públicos!!
Hoje vamos falar de um tema bastante recorrente em provas de concurso público: o poder constituinte. Apesar de pertencer à parte introdutória, o tema é bastante cobrado em provas. Seguem algumas questões comentadas.
Abraços e bons estudos!
Roberto Troncoso
1. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso.
Certo. O poder constituinte difuso é o poder que os agentes políticos possuem para promover a mutação constitucional, que é a mudança do sentido de um termo da constituição sem mudar o seu texto. Um exemplo recente é a nova interpretação dada ao art. 226 § 3º - “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
O STF deu nova interpretação à expressão “homem e a mulher” para se considerar como família também as uniões homoafetivas.
2. (CESPE/Técnico-TCU/2009) Apesar de a CF estabelecer que todo o poder emana do povo, não há previsão, no texto constitucional, de seu exercício diretamente pelo povo, mas por meio de representantes eleitos.
Errado. A CF88 prevê no art. 1o, Parágrafo único. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
O poder pode ser exercido pelo povo (soberania popular) através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, pelo plebiscito, referendo, iniciativa popular de lei (que são os 3 instrumentos de exercício direto do poder).
3. (CESPE/AGU/2009) O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.
Errado. O poder constituinte originário é permanente, ou seja, não se esgota no momento do seu exercício. Vejam as características do poder constituinte originário:
- Inicial - é a base do ordenamento jurídico
- Autônomo - não se submete a nenhum outro poder
- Ilimitado - Não sofre nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior
- Incondicionado – inexiste qualquer procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste
- Permanente – não se esgota no momento de seu exercício.
4. (ESAF/AFRFB/2009) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a base da ordem jurídica.
Errado. Realmente o constituinte originário é ilimitado e autônomo. Mas a definição trazida pela questão foi errada. Ilimitado e autônomo significam que ele não sofre limitação alguma para seu exercício. O fato de ser a base da ordem jurídica se dá porque o constituinte originário é INICIAL.
5. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Da mesma forma que o poder constituinte originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.
Errado. O poder de reforma sofre uma série de limitações tanto expressas como implícitas. Exemplos de limitações expressas são as próprias cláusulas pétreas e proibição de emenda constitucional nos estados de defesa e de sítio. Exemplos de limites implícitos são: titularidade do poder constituinte, o processo legislativo da PEC e vedação à alteração do art. 60 parágrafo 4o (vedação à dupla revisão).
6. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica.
Errado. O DF possui uma Lei Orgânica. No entanto a LODF possui status de constituição estadual, sendo fruto, portanto, do poder constituinte derivado decorrente. Já as leis orgânicas municipais não possuem status de constituição municipal. Assim, os municípios não possuem o poder constituinte derivado decorrente.
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