Artigos de Professores
Dicas, resolução de provas, questões comentadas, provas, notícias e informações em geral
Olá!
Gostaria de avisar a todos que o nosso curso de Direito Eleitoral já está disponível. Além disso, esclareço que eventuais alterações nos editais dos concursos, em especial do TSE, será adaptado ao nosso curso.
Aproveitando o ensejo, vamos comentar um assunto bem recente e que certamente será objeto das próximas provas?
A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), que teve origem em projeto de lei de iniciativa popular, alterou diversos dispositivos da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), com o objetivo de torná-la mais efetiva.
Vale lembrar que o artigo 14, §9º, da CF/1988 estabeleceu a possibilidade de lei complementar criar hipóteses de inelegibilidades, para proteger, dentre outras situações, a normalidade e a legitimidade das eleições.
Em 2010, está lei criou polêmica em torno da possibilidade de sua aplicação já nas eleições daquele ano. O debate jurídico decorreu da previsão do artigo 16 da Constituição Federal/1988, que definiu que: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
A Lei da Ficha Limpa foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de junho de 2010. Assim, por alterar as regras do processo eleitoral, sua aplicação somente poderia ocorrer nas eleições posteriores a 7 de junho de 2011.
Contudo, os Tribunais Eleitorais, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral, estava aplicando as disposições deste normativo já nas eleições de 2010.
Somente em março de 2011, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada às eleições de 2010, por desrespeito ao artigo 16 da CF/1988.
De qualquer modo, foi possível verificar o efeito prático deste novo normativo, que havia tornado inelegíveis diversos candidatos que possuíam histórico de condenações judiciais ou renúncia a mandatos eletivos. Ainda que não subsistindo as inelegibilidades, estes candidatos tiveram as suas performances eleitorais prejudicadas. Inclusive, muitos deles não chegaram a ser eleitos.
Iremos estudar mais detalhes desta lei durante o nosso curso.
Um grande abraço,
Afonso.
afonso@superconcurseiros.com.br
Tags: Cursos online, TSE, Direito Eleitoral
Gostaria de avisar a todos que o nosso curso de Direito Eleitoral já está disponível. Além disso, esclareço que eventuais alterações nos editais dos concursos, em especial do TSE, será adaptado ao nosso curso.
Aproveitando o ensejo, vamos comentar um assunto bem recente e que certamente será objeto das próximas provas?
A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), que teve origem em projeto de lei de iniciativa popular, alterou diversos dispositivos da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), com o objetivo de torná-la mais efetiva.
Vale lembrar que o artigo 14, §9º, da CF/1988 estabeleceu a possibilidade de lei complementar criar hipóteses de inelegibilidades, para proteger, dentre outras situações, a normalidade e a legitimidade das eleições.
Em 2010, está lei criou polêmica em torno da possibilidade de sua aplicação já nas eleições daquele ano. O debate jurídico decorreu da previsão do artigo 16 da Constituição Federal/1988, que definiu que: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
A Lei da Ficha Limpa foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de junho de 2010. Assim, por alterar as regras do processo eleitoral, sua aplicação somente poderia ocorrer nas eleições posteriores a 7 de junho de 2011.
Contudo, os Tribunais Eleitorais, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral, estava aplicando as disposições deste normativo já nas eleições de 2010.
Somente em março de 2011, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei da Ficha Limpa não poderia ser aplicada às eleições de 2010, por desrespeito ao artigo 16 da CF/1988.
De qualquer modo, foi possível verificar o efeito prático deste novo normativo, que havia tornado inelegíveis diversos candidatos que possuíam histórico de condenações judiciais ou renúncia a mandatos eletivos. Ainda que não subsistindo as inelegibilidades, estes candidatos tiveram as suas performances eleitorais prejudicadas. Inclusive, muitos deles não chegaram a ser eleitos.
Iremos estudar mais detalhes desta lei durante o nosso curso.
Um grande abraço,
Afonso.
afonso@superconcurseiros.com.br
Tags: Cursos online, TSE, Direito Eleitoral
Trackbacks
URL de Trackback para esta publicação
