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Prezados(as) colegas Concurseiros(as),
Hoje trago propostas de solução para os temas das discursivas - ciclo 1. Ressalto que não se trata de gabarito, ok?! O que fiz é somente uma proposta de como os temas podem ser abordados.
Em relação à divulgação dos temas para o ciclo 2, ainda nesta semana os divulgarei. Seguem, abaixo, as propostas de solução para as três questões.
Um forte abraço a todos!
Fiquem com Deus!
Marcus Silva.
Proposta de solução para o tema 1:
"A Declaração de Lima afirma que as Entidades de Fiscalização Superiores (EFS) devem possuir independência funcional e organizacional necessária ao cumprimento de suas tarefas. Neste sentido, podemos observar o respeito a este preceito no que tange ao Tribunal de Contas da União – TCU, pois o mesmo não é subordinado a nenhum dos Poderes, o que inclui o Poder Legislativo.
A nossa Constituição Federal de 1988 (CF) reflete esta independência do TCU ao listar competências próprias de controle externo pertencentes à Corte de contas. Como exemplo, podemos citar as suas competências para julgar as contas dos administradores públicos e para emitir parecer prévio sobre as contas políticas prestadas pelo Presidente da República.
Outro fato que reforça esta independência da instituição TCU é a positivação no próprio texto constitucional da independência funcional de seus membros: os Ministros do TCU. Segundo a CF, os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça."
Proposta de solução para o tema 2:
"A titularidade do controle externo no Brasil, no nível federal, pertence ao Congresso Nacional (CN) que a exerce com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Neste contexto, tanto o TCU quanto o CN exercem funções de controle externo, pois possuem competências enumeradas pela própria Constituição Federal de 1988 (CF).
Uma das competências de controle externo exercidas pelo TCU é a de emitir um parecer prévio sobre as contas do Presidente da República. O caráter deste parecer prévio é meramente técnico, não se constituindo em julgamento político de tais contas, pois esta função cabe ao CN.
Não há qualquer vinculação entre o parecer prévio emitido pelo TCU sobre as contas do Presidente da República e o julgamento realizado sobre as contas dos administradores públicos federais. Ou seja, um parecer prévio pela aprovação ou não das contas políticas não determina o julgamento das contas administrativas como regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.
Ao julgar as contas dos administradores públicos federais, o TCU exerce a chamada função judicante, diferente da função jurisdicional que é própria do Poder Judiciário. O julgamento realizado pelo TCU possui caráter administrativo, diferente do julgamento realizado por aquele Poder, no exercício de sua função típica."
Proposta de solução para o tema 3:
"Podemos dividir os processos no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) em dois grupos: os processos de contas administrativas e os processos de fiscalização. Nos processos de contas administrativas o TCU exerce julgamento. Já nos processos de fiscalização, dentre os quais se enquadram os atos sujeitos a registro, o TCU apenas os aprecia.
Dentre os atos sujeitos a registro pelo TCU encontram-se os de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão. Também estão incluídas as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Na sua apreciação, o TCU dá relevo à legalidade de tais atos.
Em relação aos atos de admissão, o TCU aprecia tanto os provenientes da administração direta quanto os da administração indireta. Já os atos de saída para a inatividade não são, em regra, apreciados pela Corte de Contas para a administração indireta.
Sobre o tema, é importante ressaltar o que determina o conteúdo da Súmula Vinculante nº 3, do Supremo tribunal Federal (STF). Segundo tal súmula, na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não há necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ao interessado.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstrou possuir entendimento diverso do STF quanto à natureza do ato de aposentadoria. Para o STJ, tal ato não é complexo, como entende o STF."
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